Digitalização da morte: oportunidade de negócio para as Deathtechs

Poucas são as pessoas que planejam em vida o que deverá acontecer quando tomarem o chá da meia-noite.

Diz-se que Benjamin Franklin cunhou a célebre frase “Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”. De fato, ainda que se possa escapar do segundo indo morar em uma caverna, mesmo este ermitão deverá enfrentar, em algum momento, o último suspiro.

Antes de mais nada, sim, este é um artigo que usará todos os 
eufemismos que eu conseguir lembrar para o derradeiro momento 
e tratará do tema de uma forma natural, sem dramas ou 
preocupações existenciais, religiosas ou filosóficas. 
Porque sim =)

Poucas são as pessoas que planejam em vida o que deverá acontecer quando tomarem o chá da meia-noite. Segundo o jornal Estado de São Paulo, em matéria de 2016, menos de 10% dos brasileiros preparavam testamentos em vida, atribuído a questões culturais – falta de hábito e pensamento de longo prazo – e desinformação.

O direito de sucessões é o ramo do direito que trata da transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento e, ao contrário do que acontece em outros países, é menos flexível quanto à, por exemplo, transmissão dos bens e vontades daquele que dormiu o sono dos justos.

Mas, se a digitalização da vida estimula serviços e ferramentas que facilitam e agilizam as necessidades dos que na Terra permanecem, há algum tempo outros tanto tentam tornar mais organizadas, descomplicadas ou diretas as necessidades dos que disseram adeus ao mundo e àqueles impactados pelo fato.

Segundo a Foresight Companies, empresa de administração financeira, este setor movimenta U$ 18 bilhões; claro que, em algum momento, passará a ser corrompido por Deathtechs, Heaventechs ou qualquer outra expressão que queira usar, assim como as Fintechs estão rompendo com o mercado financeiro. Quando isto acontecer, agentes funerários, cemitérios, serviços de cremação, entre outros, passarão a sentir o que hoje sofrem os gerentes de bancos tradicionais.

Deixo meus bens a…

No Brasil, o direito sucessório é definido pela Lei 1.406 do Código Civil que, entre (muitas) outras coisas, coloca as figuras dos herdeiros necessários e herdeiros testamentários (ou legatários); os primeiros são definidos pelo artigo 1.603, no que se chama Ordem de Vocação Hereditária, correspondendo aos (1) descendentes, (2) ascendentes e (3) cônjuge sobrevivente (desde que em comunhão total ou parcial de bens já que tem sido entendido que, quando há separação total de bens, este regime também deve ser obedecido na morte de um dos cônjuges). Embora não necessários, caso não haja declaração explícita do falecido, consideram-se também os (4) colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos, até 4o. grau). Na ausência de todos os demais, os bens do dito cujo vão para (5) municípios, Distrito Federal ou à União. Esta é uma simplificação do processo, quem quiser pode se divertir com a Lei completa neste link.

Caso o falecido deseje dispor de seus bens para outra pessoa que não faça parte desta cadeia sucessória, deverá faze-lo através de uma declaração de vontade na presença de 3 testemunhas não beneficiadas, o popular testamento. Ainda assim, havendo herdeiros necessários, o indivíduo prestes a fechar os olhos poderá deixar ao(s) legatário(s) apenas até 50% de seus bens (sendo que os outros 50% ficam com os herdeiros necessários).

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Para ajudar na tarefa de organizar um testamento e demais vontades do que, agora, descansa, surgiram alguns serviços interessantes.

Nos EUA, a Willing.com permite a criação e registros dos documentos necessários nos momentos que o ‘cliente’ não está mais apto a tomar tais decisões, como testamentos, declarações de vontade em vida (como lidar com manutenção artificial do paciente, por exemplo) e tutela no caso de inaptidão (quando o indivíduo não está com condições mentais aptas para tomar decisões em função da idade e/ou enfermidades).

Outra startup, a Parting, é uma plataforma que reúne agentes funerários independentes e clientes que desejam antecipar os serviços funerários em vida, como locação de espaço para enterro ou serviço de cremação. Podemos enxergar como um Uber de serviços funerários. A Cake armazena as vontades do cidadão para comunicá-las posteriormente aos familiares ou a quem ele designar.

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Até poderia citar lápides multimedia, ativadas por aproximação e que podem exibir textos, fotos e vídeos de seu, digamos, morador:

No Brasil este pensamento é raro, ou melhor, praticamente inexistente. Salvo algumas iniciativas bastante simplórias, como a possibilidade de acompanhar online a um velório oferecido pela Prefeitura de São José dos Campos (SP), algo um tanto quanto discutível, no geral pode-se dizer que este setor segue sentado na internet expositiva de 1998, o que abre uma possibilidade considerável para quem quiser se dispuser a chacoalhar a indústria da morte (ok, uma expressão também contestável).

Pelo menos até que seja possível transferir sua consciência digitalmente, no melhor estilo “San Junipero” da série Black Mirror (link contém spoiler), entendendo que, mesmo que “heaven is NOT a place on Earth”, talvez sua existência possa ter significado entre bits e bytes, previsto para o ano de 2045 pelo investidor bilionário russo Dmitry Itskov (tema para outro artigo ;) ).

…..ou, ao menos, acalentar os que aqui ficam, como em “Be right back”:

Futurismos à parte, há um mercado potencial considerável à medida que o tema “desta para uma melhor” passa a fazer parte da realidade dos migrantes digitais que, assim como as aclamadas novas gerações, têm na internet a principal fonte de serviços (não mais, apenas, de consulta de informações), juntamente às mudanças comportamentais relacionadas, como o fortalecimento do autosserviço, transparência e customização.

Estes mesmos que hoje começam a fazer os preparativos para seus pais e para si mesmos de como funcionará seu processo de desconexão, quando tudo, enfim, estiver offline.

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